COMUNICADO para os IDOSOS a partir dos 60, 61, 62, 63, 64, 65 anos pra cima acaba de sair com aposentadoria pelo INSS e pega todos de surpresa
A aposentadoria representa um período de merecido descanso aguardado por milhões de brasileiros após anos de dedicação ao trabalho.
Com a implementação da Reforma da Previdência, que passou a vigorar em 13 de novembro de 2019, diversas modalidades de aposentadoria passam por modificações anuais.
Veja mais detalhes a seguir!
As regras para aposentadoria sofrem alterações anuais?
Afirmativo. A partir de 13 de novembro de 2019, com a implementação da Reforma da Previdência, determinadas modalidades de aposentadoria passam por ajustes anuais.
Estas modificações impactam tanto os critérios necessários para a obtenção do benefício quanto a metodologia utilizada para calcular o valor da aposentadoria.
Entretanto, aqueles que já haviam conquistado o direito à aposentadoria antes da reforma e decidiram não solicitar o benefício imediatamente, permanecem protegidos pelo direito adquirido.
Isto significa que quem planeja solicitar a aposentadoria em 2025 poderá utilizar as regras anteriores para este fim.
Por outro lado, aqueles que contribuíam para a Previdência Social, mas ainda não haviam cumprido os requisitos necessários para solicitar a aposentadoria até 12 de novembro de 2019, deverão seguir as regras de transição.
Quais aposentadorias tiveram suas regras alteradas com a reforma?
Vale ressaltar que as alterações nos requisitos e cálculos estabelecidos pela Reforma da Previdência não se aplicam a todas as modalidades de aposentadoria.
Confira as principais modalidades de aposentadoria afetadas pelas novas regras da Reforma da Previdência:
Aposentadoria por idade
Anteriormente à Reforma da Previdência, para que uma mulher pudesse solicitar a aposentadoria por idade, era necessário ter 60 anos de idade e 180 meses de contribuição (15 anos) junto ao INSS.
Para os homens, a exigência era de 65 anos de idade e o mesmo período de 180 meses de contribuição junto à Previdência Social requerido para as mulheres.
Após cumprir os requisitos, os segurados podiam solicitar a aposentadoria e receber um benefício correspondente a 70% da média dos seus 80% maiores salários (excluindo os 20% menores do cálculo), com adicional de 1% por ano de contribuição.
Com a implementação da Reforma, as regras sofreram alterações significativas tanto para homens quanto para mulheres.
De acordo com a regra vigente, as mulheres devem ter idade mínima de 62 anos e pelo menos 15 anos de contribuição. Para os homens, é necessário atingir 65 anos de idade e acumular 20 anos de contribuição junto ao INSS.
Quanto ao cálculo do benefício, a Reforma trouxe mudanças que impactaram negativamente o valor que os segurados podem receber.
Atualmente, o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição (incluindo os menores valores) desde julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Para alcançar 100% da média salarial, as mulheres precisam acumular 35 anos de contribuição, enquanto os homens necessitam de 40 anos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição era especialmente vantajosa para aqueles que iniciaram suas contribuições previdenciárias precocemente.
Entretanto, com a Reforma de 2019, esta modalidade foi extinta, permanecendo válida apenas para segurados que já haviam cumprido todos os requisitos, através do direito adquirido.
Os requisitos estabeleciam 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, além de 180 meses de carência (15 anos de contribuições regulares), sem estabelecer idade mínima.
Para os segurados que iniciaram suas contribuições antes da reforma, mas não haviam atingido os requisitos necessários, foram estabelecidas regras de transição, que são:
- Sistema de pontos
- Idade mínima progressiva
- Regra do pedágio 50%
- Regra do pedágio 100%
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício específico para trabalhadores que desempenharam ou ainda desempenham atividades em condições prejudiciais à saúde ou em situações de perigo.
Anteriormente à Reforma, este tipo de aposentadoria era considerado bastante vantajoso, pois não estabelecia idade mínima nem aplicava o fator previdenciário.
Dessa forma, tanto trabalhadoras quanto trabalhadores que acumularam tempo em atividades especiais com exposição a agentes nocivos tinham a possibilidade de aposentadoria precoce.
O tempo de atividade especial antes da Reforma era estruturado da seguinte forma:
- 25 anos em atividade especial de baixo risco
- 20 anos em atividade especial de risco intermediário
- 15 anos em atividade especial de alto risco
O segurado tinha a opção de continuar trabalhando, desde que em uma função que não envolvesse exposição a agentes nocivos.
O benefício era calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, resultando em valores bastante atrativos.
Com a Reforma de 2019, as condições para aposentadoria especial tornaram-se mais rigorosas.
Atualmente, além da classificação do risco da atividade, segurados de ambos os sexos que iniciaram suas contribuições após a Reforma precisam atingir uma idade mínima para requerer a aposentadoria.
- 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial de baixo risco
- 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial de risco intermediário
- 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial de alto risco
Para ilustrar, um trabalhador com 45 anos em 2019 poderia ter se aposentado após completar 25 anos de atividade especial.
No entanto, com a implementação da nova regra de idade mínima, esse trabalhador precisará aguardar até 2034 para solicitar a aposentadoria.